Primeiramente, vale esclarecer que a honra de um cidadão diz respeito ao sentimento de dignidade e de boa reputação ante a sociedade. Existem atos que atentam contra a honra de uma pessoa, como, por exemplo, calúnia, difamação e injúria. Vejamos as diferenças e como proceder se for vítima.

 

1) Calúnia- Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

  • Pena – detenção de 06 meses a 02 anos, e multa.

Calúnia é fazer uma acusação falsa, dizendo que uma pessoa cometeu um crime. Por exemplo, acusar alguém de roubo, sendo que essa pessoa não cometeu o crime.

Para quem levanta uma calúnia, a pena é detenção de seis meses a dois anos e o pagamento de uma multa. Também são punidas as pessoas que sabem que a acusação é falsa e difundem a informação. É punível também calúnia contra mortos. Portanto, caluniar mortos também é crime.

 

2) Difamação- Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

  • Pena – detenção de 03 meses a 01 ano, e multa.

Difamação é denegrir a reputação de uma pessoa ao relatar um fato (não um crime) verdadeiro ou falso. Um exemplo para esse caso seria afirmar que um funcionário trabalhava sob o efeito de álcool.

Trabalhar alcoolizado não é considerado um crime, mas essa acusação seria negativa para a imagem da pessoa e a prejudicaria. Um difamador tem como pena detenção de três meses a um ano e o pagamento de uma multa.

Há crime de difamação contra pessoas jurídicas, já que tem imagem a preservar e o que este crime visa proteger é a honra objetiva, ou seja, o que terceiros pensam a respeito de determinada pessoa, sendo esta jurídica ou física. 

 

3) Injúria- Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

  • Pena – detenção de 01 a 06 meses, ou multa.

Quem comete injúria está ofendendo a dignidade de uma pessoa com insultos e xingamentos. Ou seja, utilizar adjetivos negativos para se referir a uma pessoa, afetando a sua dignidade ou autoestima. Além da forma verbal ou escrita, a injúria também pode acontecer fisicamente, com um tapa no rosto, por exemplo, que é considerado humilhante.

A pena para o crime de injúria é a detenção de um a seis meses ou o pagamento de multa. Se a ofensa estiver relacionada a etnia, raça, religião ou alguma deficiência, a injúria é considerada discriminatória e a pena nesse caso é maior: reclusão de um a três anos e pagamento de multa.

De forma resumida, a calúnia é uma acusação falsa de um crime; a difamação é a narração de um fato ofensivo à reputação e a injúria é um xingamento ofensivo à dignidade. Nos crimes de calúnia e difamação a pena é extinta se o ofensor se retratar de forma clara. E no caso de injúria, a extinção ocorre se comprovado que a vítima provocou diretamente a ofensa.

No caso de ser vítima de um desses crimes, o prazo para formalizar a queixa, é de seis meses a contar da data do conhecimento do fato. Se o autor do fato for desconhecido, é necessário que o fato seja comunicado à polícia para que o fato seja investigado. Respeitando esse prazo, é possível ajuizar uma ação penal ou indenizatória reunindo provas suficientes e contratando um advogado. Se o prazo de seis meses não for cumprido, a ação penal já não poderá ser encaminhada, restando apenas a possibilidade de ação civil de indenização por danos morais, com prazo de três anos da data da ofensa.

Exija seus direitos e cumpra seus deveres!