Cada vez mais ouvimos falar no dano moral: 1)“fulano falou mal de mim, vou processar e pedir indenização por danos morais”, 2) “o banco está fazendo inúmeras cobranças, vou pedir indenização por danos morais”, 3) “comprei um produto com a promessa de que entregariam em sete dias, mas demorou dois meses para receber, vou pedir indenização por danos morais pelo transtorno”… Enfim essas são apenas algumas das inúmeras situações em que ouvimos pessoas acreditando que sofreram danos morais. Mas e aí, quando realmente é cabível uma ação de indenização por danos morais?
O dano moral corresponde ao abalo psíquico, intelectual ou moral que uma pessoa sofre, seja ele por ataque à honra, intimidade, imagem, nome, privacidade ou até mesmo físico. O dano moral não é causado pela perda pecuniária em si, mas sim por aquilo que ofende a sua dignidade, sua moral, causando-lhe dor, angústia, sofrimento e tristeza. Se de alguma forma essa ofensa impedir ou dificultar a atividade profissional da vítima, poderá resultar em dano patrimonial e ela poderá ser indenizada por isso, ou seja, pelo dano moral e pelo prejuízo material sofrido.
Nas três situações acima mencionadas, vemos situações que podem sim ensejar uma ação de indenizatória por danos morais.
No primeiro caso, se deve analisar exatamente o que é esse “falar mal”, se for algo que cause apenas um aborrecimento momentâneo, não é cabível uma ação de indenização por danos morais, porém se esse “falar mal” se tratar de calúnia, difamação ou injúria, além da esfera criminal, se a situação causar prejuízos emocionais, constrangimentos, exposição pública que consequentemente cause prejuízos nas esferas profissionais e financeiras, ensejará sim, uma ação indenizatória por danos morais e materiais.

Na segunda situação, havendo um débito com um banco, financiamentos, débitos de telefonia, entre outros, os credores possuem o direito de efetuar a cobrança, porém há limites. Hoje com os meios de comunicação avançados, os credores costumam se valer de vários meios para recuperar o crédito devido, como por exemplo, fazer contatos via aplicativos de mensagens, telefonemas via celular ou no telefone comercial (do trabalho), cartas endereçadas a residência ou no endereço comercial, recados via amigos e familiares, inúmeras ligações durante o dia, entre outras. Tudo isso são situações que podem levar o devedor a uma exposição ridícula, causando-lhe constrangimento. Além disso expressões usadas com o inadimplente que ofendam sua honra ou ameaças, são vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, cabível uma ação indenizatória pelos danos morais em consequência dos constrangimentos, possíveis abalos psicológicos ou exposição ao ridículo. Mas há casos por exemplo, que a inscrição do devedor no SPC nem sempre gera indenização, ainda que seja uma inscrição indevida (Saiba mais em: https://expressoregional.com/inscricao-indevida-no-spc-nem-sempre-gera-direito-a-indenizacao/).
Na terceira situação, a demora por receber um produto, ou o não recebimento, é uma discussão bastante divergente no judiciário brasileiro. O entendimento é de que pequenos atrasos geram apenas meros aborrecimentos que qualquer pessoa está passível de sofrer e que não são indenizáveis. Há jurisprudências favoráveis e contrárias a indenização nesse caso, devendo-se, portanto, ser analisado cada situação individualmente. Em um caso, em uma consumidora efetuou a compra de uma bolsa via internet, pelo valor de R$ 15,99, para presentear a mãe, e o produto não foi entregue na data prevista, o que segundo a consumidora teria lhe causado constrangimento e aborrecimentos por não poder presentear sua mãe como era seu desejo. Nesse caso o Tribunal entendeu que a não-entrega de produto na data prevista é mero descumprimento contratual, que não gera o dever de indenizar. Embora haja o aborrecimento o Tribunal entendeu que isso não ofende a honra, trata-se apenas de mero aborrecimento, não sendo, portanto, passível de ação indenizatória por dano moral.
Ainda nesse sentido, de demora ou não recebimento de produtos considerados essenciais, como geladeira, fogão ou algum eletrônico utilizado como instrumento de trabalho, comprovado prejuízos ou graves aborrecimentos, como descaso no atendimento ao cliente em busca de solucionar o problema, é provável que haja sim o cabimento de uma ação indenizatória por dano moral. Essa probabilidade aumenta se o serviço ou produto em questão for direcionado a lares que envolvam idosos, crianças ou gestantes, podendo acarretar no aumento do valor da indenização, a depender do entendimento do Tribunal. Reiteramos que cada situação será avaliada individualmente, cabendo ao autor comprovar que houve um dano moral, abalo emocional, constrangimento, e ainda assim tudo isso será analisado por diferentes juízes que possuem entendimentos diferentes, mas sempre respeitando a legislação.
No caso de calúnia, difamação ou injúria, são considerados crimes (saiba mais em https://expressoregional.com/48854-2/), devendo, portanto, ser levado a esfera criminal e posteriormente a esfera civil para propositura de ação indenizatória por possíveis danos morais. Já os casos que envolvem cobranças por inadimplência e atraso ou não recebimento de produtos ou serviços, se deve primeiramente entrar em contato com a empresa responsável pela venda ou entrega do produto/ serviço, fazer reclamações nos Serviços de Atendimento ao Cliente, anotar protocolos, fazer solicitações via e-mails, e ainda fazer reclamações nos PROCONs que são responsáveis por defender os consumidores contra abusos praticados nas relações de consumo; se finalmente o problema não for solucionado ai sim, se deve buscar o judiciário. Lembrando sempre, que cada situação será analisada individualmente, levando-se em conta as provas inequívocas do dano moral sofrido.
Exija seus direitos e cumpra seus deveres!