Final de ano, época de festas, troca de presentes e claro, compras!
E aí você entra numa loja e quer comprar uma lembrancinha de oito reais e está sem dinheiro, apenas com cartão de crédito/ débito! Ao chegar no caixa você é informado que o valor mínimo para cartões é R$ 15,00! E aí? O que fazer? Compra mais alguma coisa para completar o valor ou desiste da compra?
Nem uma coisa nem outra, exija Seu Direito!
O Código de Defesa do Consumidor é bem claro nesse sentido no artigo 39:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; (grifo nosso).
Portanto é considerado prática abusiva exigir um valor mínimo para compras no cartão de débito ou crédito. Todas as compras devem ser tratadas com igualdade pelo vendedor– não importa o valor, o produto ou quem está comprando. Além disso, ao condicionar a compra a um valor mínimo, o estabelecimento induz o consumidor a comprar mais.
A maioria dos comerciantes e prestadores de serviços justificam que pagam altas taxas para as administradoras de cartões, e que por isso dependendo do valor “não compensa” aceitar o pagamento em cartão, justificando assim o valor mínimo estabelecido. Porém se o estabelecimento opta por aceitar pagamentos com cartões já deve calcular e incluir as taxas previamente, não podendo impor valores mínimos.
Em São Paulo, o consumidor é protegido também por lei estadual contra esse tipo de abuso. Em 2016 o governador Geraldo Alckmin sancionou a lei 16.120 que proíbe a exigência de valor mínimo para o pagamento com cartão de crédito ou débito. O comércio que praticar tal ato está sujeito à multa que varia de R$ 570 a R$ 8,5 milhões, dependendo do tamanho do comércio.
Outra situação muito comum no comércio é quando a loja determina um valor mínimo para parcelar a compra. Da mesma forma, estabelecer uma parcela mínima é abusivo, pois condiciona a venda a um limite de gasto. Ou seja, se a loja parcela em até cinco vezes, por exemplo, não pode limitar o parcelamento a um valor mínimo. O estabelecimento pode aceitar ou não o parcelamento, mas se aceitar não pode impor limites de valor, se o item custar R$ 10,00 e o consumidor quiser parcelar o estabelecimento que aceitar parcelamento estará obrigado a parcelar.
Importante ressaltar que cobrar preço diferenciado entre pagamento em dinheiro e cartão de crédito/débito não é abusivo, é como se o comerciante desse um desconto para quem fizer o pagamento em dinheiro, como se descontasse o valor das taxas que ele paga às administradoras de cartão.
O consumidor que se sentir lesado deve exigir o cumprimento de seus direitos. Podendo ainda procurar o Procon de sua região e denunciar o ocorrido.
O JORNAL EXPRESSO REGIONAL preza pelos direitos do consumidor, e deseja a todos boas compras, e acima de tudo compras com responsabilidade e equilíbrio para não começar o ano novo cheio de dívidas e correr o risco de ter o nome no SPC, nosso próximo assunto.