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Projeto amplia base de cálculo do repasse do Fundef a professores

Projeto amplia base de cálculo do repasse do Fundef a professores

Renato Araújo / Câmara dos Deputados
Apresentação do Plano de Trabalho do Coordenador. Dep. Fernando Rodolfo (PRD - PE)
Fernando Rodolfo, autor da proposta

O Projeto de Lei 6399/25, do deputado Fernando Rodolfo (PRD-PE), define o que deve ser considerado como "valor recebido" nos pagamentos dos precatórios (valores devidos pelo poder público decorrentes de sentenças judiciais) do Fundef. O texto determina que juros e correção monetária devem ser incluídos na base de cálculo do repasse mínimo de 60% aos professores. A proposta está em análise na Câmara dos Deputados.

O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) foi criado nos anos 1990 para financiar o ensino fundamental. A União ficou devendo complementações a estados e municípios, e essas dívidas foram reconhecidas judicialmente. A Emenda Constitucional 114 determinou que ao menos 60% dos valores recebidos desses precatórios fossem repassados aos professores da educação básica. O problema é que a norma não definiu com clareza o que compõe esse valor. Assim, gestores públicos passaram a repassar apenas o valor principal, excluindo juros e correção monetária. Em 2007, ele foi substituído pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb), com maior alcance - indo da creche ao ensino médio.

O projeto considera "valor recebido" o montante total pago pela União, incluindo o valor principal, a atualização monetária e os juros de mora. Sobre esse total, ao menos 60% devem ser repassados aos professores da educação básica (ativos, aposentados e pensionistas) como abono. O projeto veda a incorporação desses valores ao salário permanente, à aposentadoria ou à pensão.

Segundo Rodolfo, o objetivo da proposta é estabelecer de forma clara que o “valor recebido” corresponde ao total do crédito pago pela União, incluindo o valor principal, a atualização monetária e os juros de mora. "Os juros de mora representam indenização pelo atraso da União em repassar os valores devidos à educação, e não podem ser excluídos do cálculo, sob pena de retirar dos professores parcela legítima do montante reconhecido pela Constituição Federal", disse.

Complementação
O projeto prevê que estados e municípios que já pagaram os precatórios considerando apenas o valor principal terão 180 dias, a partir da publicação da lei, para pagar o valor referente aos juros e à correção monetária. Caso os precatórios do Fundef já tenham sido usados, a proposta permite usar recursos próprios da área de educação ou por previsão orçamentária em até dois anos para complementar o pagamento.

O texto garante que gestores que agiram de boa-fé com base em interpretação diferente não serão punidos administrativamente ou financeiramente.

Próximos passos
A proposta deve ser analisada pelas comissões de Educação; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Porém, como teve a urgência aprovada, poderá ser analisada diretamente pelo Plenário.
Para virar lei, precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

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Vinicius Loures / Câmara dos Deputados
Reunião Deliberativa. Dep. Darci de Matos (PSD - SC)
Darci de Matos na reunião da Comissão de Constituição e Justiça

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou, nesta terça-feira (29), a admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição 66/23, do Senado, que estabelece medidas para aliviar as contas dos municípios.

A PEC reabre prazos para que prefeituras parcelem dívidas com a Previdência Social e define limites para o pagamento de precatórios municipais — valores devidos pelo poder público decorrentes de sentenças judiciais. 

A proposta prevê que os débitos previdenciários dos municípios poderão ser pagos em até 300 parcelas mensais — tanto com o Regime Geral de Previdência Social quanto com seus regimes próprios, conforme for o caso. 

O parcelamento será suspenso nas hipóteses de inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, relativo às contribuições previdenciárias. Em caso de suspensão por inadimplência, o município ficará impedido de receber transferências voluntárias da União, inclusive de emendas parlamentares, enquanto perdurar a inadimplência. 

Quanto aos limites para o pagamento dos precatórios, eles ficam assim definidos:

  • 1% da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, não superar 2% desse valor;
  • 2% da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 2% e inferior ou igual a 20% desse valor; 
  • 4% da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 20%e inferior ou igual a 25% desse valor; e
  • 5% da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 25%e inferior ou igual a 30% desse valor.

A PEC prevê, ainda, que entre 2025 e 2030, até 25% do superávit financeiro das fontes de recursos vinculados dos fundos públicos do Poder Executivo da União, apurado ao final de cada exercício, poderão ser destinados ao financiamento reembolsável de projetos relacionados ao enfrentamento, à mitigação e adaptação à mudança do clima e aos seus efeitos, bem como à transformação ecológica. 

O relator da proposta, deputado Darci de Matos (PSD-SC), apresentou parecer favorável ao texto, porém suprimiu dois trechos, por considerar inconstitucionais. Um deles estabelecia que deveriam ser aplicadas as mesmas regras do regime próprio de previdência social da União aos regimes próprios de previdência social dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, exceto se previssem regras mais rigorosas quanto ao equilíbrio financeiro e atuarial.

O outro definia que os entes, em até 18 meses após a data da promulgação da emenda constitucional, deveriam fazer alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social para prever, no mínimo, as mesmas regras do regime próprio de previdência social da União. Darci de Mattos considerou que os itens feriam a forma federativa do Estado. “A PEC retira, não de forma mínima (que já seria inconstitucional), a competência dos estados e municípios em legislar, a partir de cada realidade social e econômica, sobre o tema, o que viola a regra federativa”, avaliou o relator.  

A proposta ainda depende da análise de uma comissão especial e do Plenário da Câmara, em dois turnos de votação.

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