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segunda-feira, maio 25, 2026
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Lei que incentiva a produção de coco no país é sancionada

Lei que incentiva a produção de coco no país é sancionada

Depositphotos Coco e derivados A nova Política Nacional de Incentivo à Cocoicultura (Lei 14.975/24), sancionada pelo presidente Lula e publicada nesta quinta-feira (19) no Diário Oficial...
Comissão aprova projeto que incentiva hospitais públicos a comprar alimentos da agricultura familiar

Comissão aprova projeto que incentiva hospitais públicos a comprar alimentos da...

Vinicius Loures/Câmara dos Deputados
Deputado Augusto Puppio fala ao microfone
Augusto Puppio recomendou a aprovação do projeto apensado

A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados aprovou a criação do Programa de Alimentação Hospitalar, destinado a estabelecimentos públicos do Sistema Único de Saúde (SUS). O objetivo é priorizar a compra de alimentos da agricultura familiar, da pesca artesanal, da aquicultura (peixes, moluscos), da carcinicultura (camarão) e da piscicultura (peixes).

Foi aprovado o Projeto de Lei 1471/24, da deputada Ana Pimentel (PT-MG).

O relator, deputado Augusto Puppio (MDB-AP), entendeu que o novo programa complementa as diretrizes do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), fortalecendo a agricultura familiar e incentivando a alimentação saudável e adequada de pacientes, acompanhantes e profissionais de saúde em hospitais públicos.

“Esses setores [agricultura familiar, pesca artesanal, aquicultura, carcinicultura e piscicultura] tendem a enfrentar dificuldade de acesso ao mercado e, nesse sentido, as compras institucionais estimulam a organização produtiva e a geração de renda no meio rural”, disse o relator.

Rejeição do projeto principal
Puppio, no entanto, entendeu que a proposta principal, Projeto de Lei 3256/21, do ex-deputado Alexandre Frota (SP), já está prevista no PAA e deve, portanto, ser rejeitada.

“A legislação já estabelece que, no mínimo 30% dos recursos destinados à aquisição de gêneros alimentícios por órgãos e entidades da administração pública federal, deverão ser aplicados na aquisição de produtos da agricultura familiar.”

Entre outras medidas, sempre que possível, o Programa de Alimentação Hospitalar deverá comprar alimentos produzidos organicamente, considerando hábitos de alimentação regionais e a disponibilidade dos alimentos.

O programa deverá ainda incentivar práticas alimentares e medicinais com alimentos naturais.

Próximos passos
A proposta será ainda analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Saúde; de Finanças e Tributação; e de Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, o texto deverá ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Comissão aprova proposta que autoriza clubes esportivos a destinar parte de dívidas para projetos infanto-juvenis

Comissão aprova proposta que autoriza clubes esportivos a destinar parte de...

Mário Agra/Câmara dos Deputados
Deputado Dr. Zacharias Calil fala ao microfone
Dr. Zacharias Calil recomendou a aprovação do projeto, com alterações

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto que autoriza clubes esportivos profissionais a destinar, uma única vez, 5% de suas dívidas tributárias e previdenciárias com a União para projetos paradesportivos voltados a crianças, adolescentes e jovens inscritos no Cadastro Único (CadÚnico) e beneficiários do Bolsa Família.

Segundo o texto, os recursos serão destinados à concessão de bolsas integrais para pagar ajuda de custo mensal, assistência médica, fisioterápica e odontológica, alimentação e transporte.

Os critérios para a concessão das bolsas integrais serão definidos em conjunto pelos ministérios do Esporte; da Fazenda; e do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

Parecer favorável
Foi aprovado o texto do relator, deputado Dr. Zacharias Calil (União-GO), em substituição ao Projeto de Lei 1100/24, do deputado Alexandre Lindenmeyer (PT-RS). “Há que se reconhecer o mérito da proposta, porém podem ser apresentados ajustes ao texto para torná-lo mais adequado aos termos utilizados na atual legislação do esporte”, pontuou Calil.

De acordo com o autor do projeto, as dívidas tributárias e previdenciárias dos clubes esportivos profissionais com a União giram em torno de R$ 3 bilhões. A medida, segundo Lindenmeyer, seria uma oportunidade dessas entidades regularizarem parte dessas dívidas.

Próximos passos
A proposta será ainda analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

Proposta inclui 'direito ao cuidado' na Constituição Federal

Proposta inclui ‘direito ao cuidado’ na Constituição Federal

Depositphotos
Mulher cuida de um paciente idoso deitado numa cama de hospital
Pessoas encarregadas dos cuidados são uma parcela invisível da sociedade

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 14/24 insere o direito ao cuidado na lista de direitos sociais previstos na Carta Magna. Hoje, a Constituição prevê como direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados. 

O texto em análise na Câmara dos Deputados foi formulado pelas deputadas Flávia Morais (PDT-GO), Soraya Santos (PL-RJ), Maria do Rosário (PT-RS) e Talíria Petrone (Psol-RJ) e é assinado por parlamentares de diferentes partidos.

As deputadas ressaltam que as pessoas encarregadas dos cuidados constituem uma parcela invisível da sociedade. “Cuidar de quem é criança, de quem tem algum tipo de deficiência, de adolescentes e idosos, em trabalhos que são sobretudo associados a atividades domésticas, é algo normalmente atribuído ao espaço privado, embora seja essencial a um grande contingente de pessoas”, afirmam as deputadas no documento que acompanha a PEC. 

Segundo as deputadas, ao incluir o direito ao cuidado na Constituição a proposta busca:

  • promover a corresponsabilização social pelos cuidados;
  • garantir a autonomia e independência das pessoas que necessitam de cuidados;
  • incentivar o bem-estar e a qualidade de vida de todos;
  • promover a equidade no acesso aos cuidados;
  • fortalecer a autonomia e independência das pessoas que requerem cuidados;
  • desenvolver a capacidade de cuidado das famílias e comunidades;
  • promover a participação social no cuidado; e
  • estimular a inovação e o desenvolvimento de tecnologias para o cuidado.

Próximos passos
A proposta ainda aguarda distribuição pela Mesa Diretora da Câmara. 

Projeto inclui custo amazônico como critério para programa de alimentação escolar

Projeto inclui custo amazônico como critério para programa de alimentação escolar

Mário Agra / Câmara dos Deputados
Deputada Meire Serafim fala ao microfone
A autora do projeto, deputada Meire Serafim

O Projeto de Lei 1248/24 inclui o chamado custo amazônico como critério para definir a distribuição de recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE, Lei 11.947/09). Esse custo envolve questões de dificuldades de comunicação, logística, energia e deslocamento da região. Também deve ser considerado o tipo de estabelecimento que receberá os recursos.

Atualmente, a lei estabelece que a distribuição dos recursos do programa deve levar em conta apenas o número de alunos matriculados na educação básica pública de estados e municípios a partir de dados do censo escolar.

A deputada Meire Serafim (União-AC), autora da proposta, lembra que, em 2012, o custo amazônico já foi usado como referência para a adoção de política pública na cultura, com incentivo de 30% nos financiamentos de projetos do setor empreendidos na Amazônia Legal por meio do Plano Nacional de Livro e Leitura (PNLL).

“A consideração desse fator para as políticas educacionais é um imperativo para o aprimoramento das políticas educacionais oferecidas às crianças e jovens da região Amazônica”, disse Meire.

O PNAE, gerenciado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), atende alunos de toda a rede pública da educação básica (educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e educação de jovens e adultos) matriculados em escolas públicas, filantrópicas e em entidades comunitárias, com oferta de refeições e de ações de educação alimentar e nutricional.

Próximos passos
A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões da Amazônia e dos Povos Originários e Tradicionais; de Educação; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, o texto também terá de ser aprovado pelo Senado.

 

 

Projeto permite que clubes esportivos destinem parte de dívidas com a União para projetos para crianças

Projeto permite que clubes esportivos destinem parte de dívidas com a...

Mário Agra / Câmara dos Deputados
Deputado Alexandre Lindenmeyer fala ao microfone
Alexandre Lindenmeyer, o autor da proposta

O Projeto de Lei 1100/24 permite que os clubes esportivos profissionais que possuem dívidas tributárias e previdenciárias com a União destinem 5% desses débitos para projetos paradesportivos destinados a crianças, adolescentes e jovens inscritos no Cadastro Único (CadÚnico) e beneficiários do Bolsa Família. O texto está em análise na Câmara dos Deputados.

Os ministérios da Fazenda, do Esporte e do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome deverão definir, conjuntamente, os critérios para a concessão das bolsas integrais para essas crianças, adolescentes e jovens.

As bolsas incluirão, no mínimo, assistência médica, fisioterápica e odontológica; fornecimento de alimentação, transporte e ajuda de custo mensal para os envolvidos nos projetos. 

Autor da proposta, o deputado Alexandre Lindenmeyer (PT-RS) estima que as dívidas tributárias e previdenciárias dos clubes esportivos profissionais com a União girem em torno de R$ 3 bilhões. A medida, segundo ele, seria uma oportunidade dessas entidades regularizarem parte dessas dívidas. 

“A destinação de parte das dívidas dos clubes para projetos paradesportivos voltados para crianças, adolescentes e jovens inscritos no Cadastro Único e beneficiários do Bolsa Família é uma forma eficaz de combater a exclusão social e promover o paradesporto”, acrescenta o parlamentar.

Tramitação
A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Esporte; de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Lei cria Política Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana

Lei cria Política Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana

Geraldo Bubniak/Agência de Notícias do Paraná
Horta numa cidade
Medidas buscam ampliar a segurança alimentar das populações urbanas vulneráveis

A lei que institui a Política Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana (Lei 14.935/24) foi publicada nesta segunda-feira (29) no Diário Oficial da União. A norma teve origem no Projeto de Lei 906/15, do deputado Padre João (PT-MG).

Agricultura urbana e periurbana é a atividade agrícola e pecuária desenvolvida nas áreas urbanas e próximas dos perímetros das cidades, integrada ao sistema ecológico e econômico urbano e destinada à produção e extração de alimentos.

Segundo a lei, são objetivos da nova política:

  • ampliar a segurança alimentar das populações urbanas vulneráveis;
  • propiciar a ocupação de espaços urbanos e periurbanos livres e subutilizados;
  • gerar alternativa de renda à população urbana e periurbana;
  • articular a produção de alimentos nas cidades com os programas de compras públicas para alimentação em escolas, creches, hospitais, asilos, presídios e outros;
  • estimular o trabalho familiar, de cooperativas e organizações da economia popular e solidária voltadas para a agricultura urbana e periurbana;
  • promover a educação ambiental e a produção agroecológica e orgânica de alimentos nas cidades;
  • difundir a reciclagem e o uso de resíduos orgânicos, de águas residuais e de águas pluviais na agricultura urbana e periurbana.

A nova política deverá ser planejada e executada de forma descentralizada, com a cooperação entre União, estados, municípios, entidades da sociedade civil e instituições de ensino, pesquisa e extensão. Além disso, deverá estimular e apoiar feiras livres e outras formas de comercialização direta entre agricultores e consumidores.

Projeto aprovado que regulamenta a reforma tributária tem regime específico para bares e restaurantes

Projeto aprovado que regulamenta a reforma tributária tem regime específico para...

Fernando Stankuns
Economia - indústria e comércio - alimentação franquias lanchonetes shoppings
Restaurantes terão mecanismo para manter a carga tributária incidente

Para restaurantes, bares, lanchonetes e operações de fornecimento de alimentação, o Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/24 estabelece um mecanismo para manter a carga tributária incidente, usando como referência o período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2019.

Estarão de fora do regime específico os fornecimentos de alimentação para empresas, eventos ou para aviação civil.

Assim, segundo o texto do relator, deputado Reginaldo Lopes (PT-MG), primeiro será definido, em percentual, o quanto de tributos sobre consumo (PIS/Cofins e ICMS/ISS) incidia sobre a receita no período citado. Esse número será dividido pela soma das alíquotas de referência do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), tributos criados pela reforma tributária.

O que resultar será um percentual da alíquota padrão (fixada por cada ente federativo), de modo que, quando aplicado sobre a alíquota de referência, gere arrecadação equivalente, em percentual, àquela dos tributos extintos.

Nesse cálculo, o texto aprovado determina a inclusão de montantes de impostos indiretos sobre o consumo e também de IOF sobre seguros.

Os cálculos serão aprovados pelo Ministério da Fazenda e pelo Comitê Gestor do IBS, após consulta e homologação do Tribunal de Contas da União (TCU).
Essa metodologia não incluirá operações realizadas por empresas optantes pelo Simples Nacional e MEI.

Quanto à apropriação de créditos, os bares, restaurantes e lanchonetes poderão se apropriar de créditos do IBS e da CBS nas compras em relação às etapas anteriores. Essa medida não constava do texto original do projeto que regulamenta a reforma tributária. No entanto, continua proibida a apropriação por parte de empresas que contratarem os serviços.

Segundo a Receita, a maior parte dos bares e restaurantes se enquadra no Simples Nacional e não pagaria esses tributos no regime normal, pois eles apenas substituirão os atuais na arrecadação única do Simples.

Hotelaria
No caso de serviços de hotelaria (inclusive flats e airbnb), parques de diversão e parques temáticos, a sistemática é semelhante à de bares e restaurantes, principalmente quanto à manutenção de carga tributária usando-se como parâmetro o período de janeiro de 2017 a dezembro de 2019.

No entanto, como esses empreendimentos pagam também ISS, ele será incluído nos cálculos, assim como tributos indiretos de ICMS, ISS, PIS/Cofins, IPI e IOF-seguros não recuperados como créditos nas compras realizadas por eles no período.

Encontrando-se a carga tributária dessa forma, o cálculo da alíquota aplicável segue as normas de bares e restaurantes. No cálculo não serão consideradas operações realizadas por MEIs e optantes do Simples Nacional.

Esses empreendimentos poderão também aproveitar créditos de IBS e CBS sobre suas compras de materiais e serviços necessários à atividade. Por outro lado, os adquirentes de seus serviços não poderão aproveitar créditos.

Transporte de passageiros
Quanto ao transporte de passageiros, o projeto da reforma tributária prevê situações diferenciadas. Os transportes rodoviário e metroviário urbano, semiurbano e metropolitano terão isenção de IBS e CBS quando funcionarem sob regime de autorização, permissão ou concessão pública.

Para o transporte ferroviário e hidroviário urbano, semiurbano e metropolitano, as alíquotas do IBS e da CBS terão redução de 100%, mas não poderão ser aproveitados créditos, tanto nas compras feitas pelos prestadores desses serviços quanto por empresas contribuintes regulares que comprarem os serviços de transporte.

Em relação aos serviços de transporte coletivo de passageiros intermunicipal e interestadual, seja rodoviário, hidroviário ou ferroviário, o cálculo das alíquotas seguirá as mesmas regras usadas para o setor de hotelaria, mas a alíquota final deverá manter a carga tributária que incidia de janeiro de 2017 a dezembro de 2019.

Por outro lado, os prestadores desses serviços poderão aproveitar créditos gerados em suas compras de bens e serviços, assim como o contribuinte regular em relação aos serviços desse transporte contratados por ele.

Outro tipo de transporte que contará com redução é o aéreo regional, definido como a aviação doméstica que tenha voos com origem ou destino:

  • na Amazônia Legal ou
  • em capitais regionais – São Luís (MA) ou Natal (RN), por exemplo;
  • em centros sub-regionais – Patos de Minas (MG) ou Rio Claro (SP), por exemplo;
  • centros de zona – Arapongas (PR) ou Tupã (SP), por exemplo; ou
  • centros locais, assim definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

No entanto, caberá ao Ministério de Portos e Aeroportos regulamentar o tema.

Ao contrário do texto original do projeto, não será permitida a apropriação de créditos pelas companhias aéreas sobre suas compras ou pelo contratante do serviço que seja contribuinte regular dos tributos. A redução de alíquota será de 40%.

Agências de turismo
Agências de turismo terão regras diferenciadas conforme a venda seja de passagens aéreas ou de outros serviços (hospedagem, passeios. etc.). Assim, para passagens, a base de cálculo é o valor da operação, com alíquota igual à do transporte aéreo ou do transporte aéreo regional, quando for o caso (40% de desconto).

O contribuinte de IBS e CBS comprador das passagens poderá se apropriar de créditos na compra.

Quanto aos demais serviços de intermediação, para encontrar a base de cálculo deverão ser descontados do valor de venda os repasses feitos pela agência aos fornecedores e somados outros acréscimos cobrados do usuário, comissões e incentivos recebidos e sua margem.

Nesse caso, a alíquota será igual à aplicada para hotelaria e, ao contrário do texto original, o contribuinte adquirente dos serviços poderá aproveitar créditos.

Sobre bens e serviços adquiridos pelas agências poderão ser aproveitados créditos, desde que não dedutíveis da base de cálculo, caso, por exemplo, de serviços de limpeza ou material de escritório.

Empresas de futebol
O PLP 68/24 reproduz as regras da Tributação Específica do Futebol (TEF) da Lei 14.193/21, aplicável às Sociedades Anônimas do Futebol (SAFs), mas a alíquota fica um pouco maior.

Por esse regime, esses clubes de futebol pagarão 4% a título de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e contribuições para o INSS. Atualmente, esse percentual já é aplicado, mas inclui o PIS/Cofins.

Com a proposta, a CBS, que substitui o PIS/Cofins, será de 1,5% sobre a receita. O IBS fica em 3% (metade para estados e metade para municípios).

A base de cálculo de todos esses tributos é a receita recebida, inclusive aquela referente a:

  • prêmios e programas de sócio-torcedor;
  • cessão dos direitos desportivos dos atletas;
  • cessão de direitos de imagem; e
  • transferência do atleta para outra entidade desportiva ou seu retorno à atividade em outro clube.

Quanto aos créditos, poderão ser aproveitados apenas aqueles relativos às operações de transferência de jogadores. Nas transferências internacionais, o ganho da SAF pela vinda de jogadores (importação) será tributado normalmente, mas a negociação do atleta para o exterior será considerada exportação, gozando de imunidade de CBS e IBS.

Outros desportos
Quanto a outros esportes, haverá redução de 60% das alíquotas para a prestação de serviços de educação desportiva (aulas de natação, atletismo, por exemplo) pelo contribuinte regular.

A mesma redução será aplicada à gestão e exploração do desporto por associações e clubes esportivos filiados a federação ou confederação, valendo inclusive para a receita de venda de ingressos; fornecimento oneroso ou não de bens e serviços (inclusive ingressos) por meio de programas de sócio-torcedor; cessão dos direitos desportivos dos atletas e transferência de atletas para outra entidade desportiva ou seu retorno.

Organismos internacionais
Em relação a repartições consulares, diplomáticas e organismos internacionais com representação no Brasil, após verificação do regime aplicado às representações brasileiras no país de origem, haverá isenção de IBS e CBS para operações com bens e serviços, seja das entidades ou dos seus funcionários, nos termos de regulamento.

Defesa nacional
Serviços e produtos adquiridos pela administração pública e relacionados à segurança nacional terão 60% de redução das alíquotas de IBS e CBS. Entre os serviços estão contemplados os de tecnologia da informação, de manutenção e reparo de veículos e equipamentos militares.

Quando a sociedade for estrangeira e um mínimo de 20% de seu capital estiver em posse de sócio brasileiro, o desconto também poderá ser aplicado.

Entre os bens, figuram desde aviões, blindados, navios, explosivos e rações para tropas até dispositivos de segurança cibernética.

Nesse item, Reginaldo Lopes incluiu vários serviços direcionados a celulares ainda sem classificação tributária que contarão com alíquota reduzida se prestados à administração pública a título de segurança nacional e da informação.

Entre eles destacam-se:

  • serviço de localização, bloqueio ou seguro de dispositivo perdido ou furtado para proteção de informações pessoais;
  • serviço de proteção e ressarcimento de transações bancárias indevidas, motivadas por furto, roubo ou sequestro;
  • serviço de conexão protegida e de criptografia para dispositivos;
  • identificação e alerta de arquivos maliciosos ou de alterações para acessar informações.

Comunicação institucional
Por fim, o PLP 68/24 reduz em 60% as alíquotas de serviços de comunicação institucional prestados à administração pública direta, às autarquias e às fundações públicas.

Estão incluídos os serviços relacionados ao gerenciamento de páginas eletrônicas e redes sociais, assessoria de imprensa e relações públicas.

Nesse ponto, o texto aprovado reforça que os fornecedores desses serviços estão sujeitos à alíquota padrão quando o adquirente não seja o setor público mencionado (empresa pública de economia mista, por exemplo).

Reforma tributária: operações com bens imóveis poderão ter alíquotas reduzidas em 40%

Reforma tributária: operações com bens imóveis poderão ter alíquotas reduzidas em...

Acácio Pinheiro/Agência Brasília
Cidades - Geral - imóvel - imóvel novo - casa própria - apartamento - Mais 92 famílias terão casa própria em Samambaia
Regras valerão para empresas do ramo imobiliário e serviços de construção

Um dos pontos com mais mudanças no projeto de regulamentação da reforma tributária (Projeto de Lei Complementar 68/24) é o das regras para operações com bens imóveis, que terão alíquotas reduzidas em 40%, em vez dos 20% previstos originalmente.

O texto aprovado, apresentado pelo deputado Reginaldo Lopes (PT-MG), aumenta o desconto para a receita tributável obtida com aluguéis, que terá desconto de 60% dos tributos.

Além das empresas do ramo imobiliário, entram também os serviços de construção, ficando de fora as operações de permuta (exceto sobre a torna) e as operações de constituição ou transmissão de direitos reais de garantia (quando um banco fica com o imóvel dado em garantia).

Para as empresas, a incidência ocorrerá na venda, transmissão de direitos, locação ou arrendamento e nos serviços de corretagem e administração de imóveis.

Pessoa física sujeita ao regime regular do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) que tenha um imóvel e não o utilize de forma preponderante em suas atividades econômicas não pagará os tributos na venda, locação e arrendamento desse imóvel.

Segundo o texto, a base de cálculo será o valor de venda; o valor da locação ou do arrendamento; ou o valor do ato oneroso de direitos reais, exceto os de garantia.

Caso a autoridade fiscal considerar que o valor da operação não é condizente com o de mercado ou estiver baseado em documentos sem fé, poderá iniciar procedimento administrativo para determinar o valor a ser tributado, assegurado o contraditório e ampla defesa em processo administrativo.

O Fisco poderá assim contrapor o preço da transferência com um valor de referência determinado levando-se em conta os valores praticados no mercado, os valores usados como base para IPTU e ITR, informações de cartórios de imóveis e localização, tipologia, padrão de construção e outros dados.

Ressarcimento
Outro benefício incluído para as construtoras e incorporadoras de imóveis é a antecipação de possíveis ressarcimentos de IBS e CBS após a compensação de valores pagos com créditos apropriados no decorrer da obra.

Ao contrário do texto original, que permitia o ressarcimento após a conclusão da obra e emissão do “habite-se”, o texto aprovado permite apresentação do pedido até a conclusão da incorporação ou do parcelamento do solo, conforme o caso.

Redutor de ajuste
Para encontrar o valor da receita tributável obtida pelo contribuinte com as operações, da base de cálculo será descontado um redutor de ajuste vinculado ao valor de compra ou ao valor de referência se o primeiro for contestado em processo.

A principal novidade nesse ponto é a inclusão do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e de contrapartidas de ordem urbanística ou ambientais entregues pelo empreendimento como condição para se obter o direito de construir, tais como doação de terras para uso público, execução das vias de circulação em loteamento, demarcação dos lotes, quadras e ruas e obras de escoamento das águas pluviais.

Na venda de imóveis residenciais novos, como os de programas de habitação popular (Minha Casa, Minha Vida, por exemplo), além do redutor haverá um outro de valor fixo de R$ 100 mil, podendo inclusive chegar a zerar a base de cálculo.

Para loteamentos residenciais direcionados a esse público, o redutor fixo será de R$ 30 mil. Se houver locação, cessão onerosa ou arrendamento, o redutor social será de R$ 400 por imóvel até o limite da base de cálculo. Esses valores serão reajustados pelo IPCA.

Todos os imóveis urbanos e rurais sujeitos a esses tributos deverão ser inscritos no Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB), no qual devem constar dados dos cartórios e documentos relativos a obras de construção civil.

Construção civil
Quanto à construção civil, o texto prevê que a base de cálculo do IBS e da CBS será o valor da operação, deduzidos aqueles dos materiais de construção fornecidos diretamente ou indiretamente pela construtora.

No entanto, a construtora não poderá apropriar créditos desses tributos nas fases anteriores quando da compra dos materiais de seus fornecedores.

Turista estrangeiro
O texto aprovado inclui ainda a devolução do IBS e da CBS incidentes sobre mercadorias que o turista estrangeiro comprar no Brasil de lojas habilitadas e levar em sua bagagem.

O benefício será limitado a um total equivalente em reais a mil dólares (cerca de R$ 5,5 mil), podendo ser aproveitado nas viagens com embarque aéreo ou marítimo. Custos administrativos com o funcionamento do mecanismo poderão ser descontados da devolução.

Cooperativas
Para as cooperativas, a Câmara criou novo regime específico com alíquota zero de IBS e CBS em operações na quais o associado destina bem ou serviço para a cooperativa de que participa ou vice-versa (inclusive serviços financeiros).

Isso valerá ainda para situações em que a cooperativa de agropecuária fornece bem material ao associado não sujeito ao regime regular desses tributos (produção integrada, por exemplo).

Pagamentos de funcionários
Para evitar a fuga de tributação por parte de empresas que direcionam bens para uso de seus dirigentes e funcionários (imóveis, veículos, celulares, etc.), o projeto lista vários tipos que, mesmo cedidos sem contrapartida financeira, devem ser tributados:

  • planos de celular ou internet;
  • serviços de saúde;
  • educação;
  • alimentação e bebidas.

Entretanto, certos bens não serão considerados tributáveis, como uniformes e fardas, equipamentos de proteção individual, serviços de departamento médico próprio, planos de saúde, vale-refeição e vale-alimentação.

Ficarão de fora da tributação também os benefícios educacionais concedidos por instituições de ensino a seus empregados e dependentes, como bolsas de estudo ou descontos na mensalidade, desde que sejam oferecidos a todos os empregados, ainda que em percentuais diferenciados em favor dos empregados de menor renda ou com mais dependentes.

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