Na correria do dia a dia, muitas vezes acaba passando batido certas situações que são na verdade crimes contra o consumidor. Uma dessas situações é a venda casada.
Deparamos com várias situações que se enquadram na venda casada, como por exemplo, ao efetuar a matrícula em uma escola e a mesma exija que o material escolar utilizado seja adquirido no seu estabelecimento; agências de viagens que comercializam pacotes de viagens fechados, sem a possibilidade de adquirir os serviços de traslados terrestres e aéreos separadamente; ou então em um empréstimo bancário, que só seria aprovado com aquisição de outro produto, como título de capitalização; na fatura do cartão de crédito, vem cobrando o “seguro por perda e roubo”, sem que você tenha solicitado . Todas essas situações, embora comuns, são vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e pela lei 8.137/90.
O CDC, esclarece:
“Art. 39 – é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas
Inciso I: “condicionar o fornecimento de produtos ou serviços ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.
Já a Lei 8137/1990 tipificou a prática de venda casada como crime, no seu art. 5º, incisos II e III:
“Art. 5º Constitui crime da mesma natureza:
II – subordinar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de outro bem, ou ao uso de determinado serviço;
III – sujeitar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de quantidade arbitrariamente determinada;
Pena: detenção de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa”.
Portanto venda casada é a prática que os fornecedores, comerciantes tem de impor, de condicionar a venda de algum produto ou serviço, a aquisição de outro produto, que talvez não seja desejado pelo consumidor.
Importante salientar que há situações que embora pareçam vendas casadas, são consideradas legais, como por exemplo, lojas de ternos que não vende a calça separadamente, pois uma peça complementa a outra. Assim ocorre também com o fabricante de sorvetes que comercializa seu produto em potes maiores, não sendo possível vender apenas “uma bola”; outra situação são vendas promocionais do tipo “pague 1 e leve 2”, desde que o consumidor tenha a opção de adquirir apenas uma isoladamente, pelo seu preço normal.
Em todas essas situações devemos considerar também o bom senso mínimo que se espera do consumidor, mesmo sendo a parte mais frágil da relação, não é razoável que o consumidor vá ao supermercado e queira adquirir apenas um rolo de papel higiênico, uma dúzia de palitos de fósforos, ou 200 gramas de feijão em um comércio que não venda o produto a granel.
Para que haja equilíbrio e justiça nessa relação consumidor x fornecedor, é necessário que ambos se respeitem, de um lado o bom senso do consumidor e de outro a idoneidade e disposição em cumprir a lei do fornecedor.
Os consumidores devem lutar pelo respeito às leis usando todos os meios para inibir os abusos, para isso podem contar com o PROCON, através do atendimento telefônico disponível para orientação de consumo, pelo número 151.
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