Quem nunca comprou algo e se arrependeu depois?

Quem nunca viu aquele sapato lindo na internet e comprou, porém, quando o produto chegou percebeu que não era tão bonito assim? Ou aquela camisa do seu time de futebol, que você comprou do seu tamanho, mas quando chegou ficou tão justa que mal conseguia respirar vestido com a peça?

Com as inúmeras formas que temos de adquirir os mais diversos produtos, o CDC traz ao consumidor o direito de arrependimento.

direito de arrependimento, também chamado de prazo de reflexão, trata-se da possibilidade de desistência da compra do consumidor e ainda devolver o bem e ter seu dinheiro de volta, sem ter que explicar o motivo. Seria um prazo para o consumidor “pensar melhor”.

Essa proteção ao consumidor existe no caso de compras efetuadas via telefone ou internet. E também em casos em que o vendedor surpreende o consumidor em seu domicilio, sem dar chance de prévia reflexão (“Vendedores de porta em porta”).

Esse direito encontra-se descrito no artigo 49 do CDC:

 Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

O prazo de arrependimento é de sete dias e a contagem dos dias se inicia a partir do dia posterior ao recebimento do produto ou contratação do serviço. São sete dias corridos. No entanto, se não houver expediente no estabelecimento em que o produto ou serviço foram adquiridos no 7º dia deste prazo, o prazo de arrependimento do consumidor se prorrogará até o final do próximo dia útil.

Esse direito de arrependimento não se aplica a uma compra realizada em uma loja física, exceto nos casos em que o produto apresente defeitos ou danos. Na compra efetuada na loja física, se presume que o consumidor pôde refletir sobre a utilidade da compra daquele produto e teve acesso para vê-lo e tocá-lo, ou seja, houve o contato direto.

Portanto, a devolução de um produto em uma loja física depende da política do estabelecimento sobre o assunto, pois não há lei que obrigue que a devolução seja feita.

Para exercer o direito de arrependimento, o consumidor deve formalizar o pedido ao fornecedor. Se entregar carta, protocole uma via. Se optar pelo correio, envie com aviso de recebimento. Se o contato for por telefone, anote o número do protocolo e o nome do funcionário que fizer o atendimento. Se enviar e-mail guarde a mensagem enviada.

O Código de Defesa do Consumidor, visa não só a proteção do consumidor, mas o equilíbrio na relação comercial, de modo que fornecedor e consumidor não tenham seus direitos lesados, cabendo ao fornecedor atentar-se aos seus deveres descritos o artigo 31:

Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

Exerça seus direitos e cumpra seus deveres.

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