Assédio significa insistência inconveniente, persistente e duradoura em relação a alguém, perseguindo, abordando ou cercando essa pessoa.
No ambiente de trabalho podem ocorrer dois tipos de assédio: o moral e o sexual, e eles não se confundem. A diferença essencial entre as duas modalidades encontra-se na esfera de interesses tutelados, uma vez que o assédio sexual atenta contra a liberdade sexual do indivíduo, enquanto o assédio moral fere a dignidade psíquica do ser humano.
O assédio sexual, trata-se de conduta criminosa, punido no código penal com uma pena de até dois anos de prisão e é cometido por um superior hierárquico que, prevalecendo-se da sua posição, constrange a vítima com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual. É figura típica prevista no artigo 216-A do Código Penal brasileiro.
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
O assédio sexual admite tentativa, ou seja, é possível que a vítima não tenha sido confrontada diretamente, como por exemplo, caso em que o assediador constitua sua conduta através de um escrito (carta, mensagem, e-mail, etc) e este meio tenha tido o percurso interrompido. A conduta tentada do assediador caracteriza o assédio por si só.
Assédio sexual é o pedido de favores sexuais pelo superior hierárquico, com promessa de tratamento diferenciado em caso de aceitação e/ou de ameaças, ou atitudes concretas de represálias no caso de recusa, como a perda do emprego, ou de benefícios.
Importante destacar que não é necessário que a vítima ceda ao pedido, prestando o favor de conotação sexual para que se consume o crime, basta apenas a constatação do constrangimento, podendo os assediados e assediadores serem homens ou mulheres (estas sendo a grande maioria das vítimas).
Segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT), assédio sexual é definido como atos, insinuações, contatos físicos forçados, convites impertinentes, desde que apresentem uma das características a seguir: ser uma condição clara para manter o emprego; influir nas promoções da carreira do assediado; prejudicar o rendimento profissional, humilhar, insultar ou intimidar a vítima; ameaçar e fazer com que as vítimas cedam por medo de denunciar o abuso; e oferta de crescimento de vários tipos ou oferta que desfavorece as vítimas em meios acadêmicos e trabalhistas entre outros, e que no ato possa dar algo em troca, como possibilitar a intimidade para ser favorecido no trabalho.
Alguns exemplos de condutas que caracterizam o assédio sexual:
Fazer comentários atrevidos a respeito das características físicas (beleza); contatos indesejados, como toques, abraços, cumprimentos; propostas de caráter sexual; perguntas íntimas e que causam constrangimento; presentear de forma indiscreta e insistente; enviar ou exibir fotos pornográficas (mostrar no celular, enviar por mensagem); fazer pedidos para que o funcionário se vista de forma provocante/sensual; entre outras.
O assédio sexual poderá se caracterizar por um único ato, uma única vez, desde que possua finalidade libidinosa. Além disso, destaca-se que o assédio sexual pode ocorrer com ambos os sexos.
Em caso de assédio sexual, a vítima deve: reunir o maior número de provas, como bilhetes, mensagens; anotar horários, local, setor onde houve o assédio; comunicar aos superiores hierárquicos, sindicato profissional; e caso a vítima seja mulher, deve procurar uma delegacia da Mulher e fazer a denúncia, sendo homem deve procurar a Delegacia comum. Além disso, a vítima deve buscar assistência jurídica para ajuizamento de ação trabalhista na Justiça do Trabalho, cabendo pedido de indenização por danos morais, caso haja, dependendo de cada situação individual.
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