Foto ilustrativa/ Reprodução

É comum ouvirmos, no dia a dia, histórias de pessoas que tiveram seus nomes negativados indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito e receberam indenizações por danos morais em valores altos. Muitas pessoas, de certa forma, até torcem para serem ”negativadas”, para que assim possam tentar “tirar a sorte grande”, recebendo uma “bolada” de indenização por dano moral!

Porém, nem sempre essa negativação indevida gera o direito de indenização. É claro que há várias situações que podem levar à negativação indevida, citaremos aqui as três mais comuns.

A primeira situação é quando um estelionatário passa-se por outra pessoa, utilizando seu nome e demais dados para fazer várias transações comerciais, como empréstimos, financiamentos, compras com cartões de crédito, etc. E, por fim, o nome da pessoa, vítima do estelionatário, acaba sendo negativado e a mesma só toma conhecimento bem mais tarde, quando passa por algum constrangimento ou é impedida de algum ato no meio comercial. Nesse caso é passível de indenização por dano moral, já que as instituições financeiras são responsáveis por analisarem de forma segura todo tipo de transação comercial solicitada, respondendo, portanto, pelo risco de sua atividade.

A segunda situação em que há o cabimento da indenização por dano moral, ocorre quando, mesmo após ter efetuado o pagamento de uma dívida, por um erro do sistema da instituição responsável pelo repasse do pagamento, o consumidor tem seu nome negativado.  Nessa situação o consumidor não pode ser responsabilizado pelo erro do sistema e tem direito a indenização pelos danos sofridos.

Há ainda uma terceira situação, muito comum, e que não é passível de indenização por dano moral:  Um consumidor, que já possuía uma anotação legítima no cadastro de inadimplentes, que vier posteriormente sofrer uma anotação indevida, não caberá o direito de indenização por dano moral, tendo em vista que ele já estava negativado regularmente, portanto a negativação indevida pode causar-lhe um mero aborrecimento, mas não um dano moral. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que apenas deve ser indenizado nesta situação aquele que não possuía nenhuma anotação devida anterior, portanto, aquele que já tinha o seu nome inscrito nos cadastros de maus pagadores de forma correta não deve ser indenizado por posterior anotação irregular. É o que descreve a súmula 385 do STJ, de abril de 2016:

“Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

Assim, conforme o STF, se todos os danos originados pela anotação do nome do devedor no SPC já foram causados por uma inscrição legítima e não pela indevida, levando-se em conta que o seu crédito já estava restrito, não caberá o direito de indenização.

Ressalvando que se a pessoa já teve uma anotação devida, quitou-a, teve o seu nome excluído do cadastro e, apenas após isso, sofreu uma inscrição indevida, terá direito a indenização.

Exija seus direitos e cumpra seus deveres!

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