Assédio significa insistência inconveniente, persistente e duradoura em relação a alguém, perseguindo, abordando ou cercando essa pessoa.
No ambiente de trabalho podem ocorrer dois tipos de assédio: o moral e o sexual, e eles não se confundem. A diferença essencial entre as duas modalidades encontra-se na esfera de interesses tutelados, uma vez que o assédio sexual atenta contra a liberdade sexual do indivíduo, enquanto o assédio moral fere a dignidade psíquica do ser humano.
O assédio moral encontra resguardo na CLT, que em seu artigo 483, elenca um rol exemplificativo de situações capazes de ensejar a rescisão indireta das quais se pode destacar:
“Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama”.
Expor trabalhadores a situações que o façam sentir-se humilhado, envergonhado, de forma reiterada durante o período em que trabalha realizando suas funções, é incorrer em assédio moral, sendo esta uma prática de violência.
Pode-se considerar como fator de start para as perseguições diversas causas, como a inveja, hostilidade, concorrência, desejo de punir, estar sofrendo pressão e transferir isso para o subordinado humilhando-o e forçando resultados abusivos, podendo exemplificar essas ações com o chamamento de apelidos (ofensivos/constrangedores), cobrança desmedida de metas exorbitantes, críticas, humilhações, gestos para desprezar (olhar de desprezo, suspiros), debochar de peculiaridades físicas do funcionário; zombar da origem socioeconômica e regional entre muitas outras condutas hostis. Mas independentemente do motivo que leva o assediador a ferir a vítima, suas consequências são perigosas para este podendo os danos psíquicos causados serem irreversíveis.
É necessária a repetição sistemática dessas atitudes, ou seja ocorrer várias vezes, e ainda destacam-se: a direcionalidade (quando uma pessoa é selecionada para receber as agressões); e longo período de exposição (o assédio se prolonga por um lapso temporal duradouro por meses ou até mesmo anos); o aviltamento do trabalhador (a humilhação a qual é submetido, seu rebaixamento).
Importante destacar que para caracterização, as condutas citadas podem ser manifestadas de forma verbal, escrita, através de gestos, comportamentos, inclusive quando há o constrangimento ainda quando o direcionamento à vítima não vem carregado de insultos ou chacotas, mas também em casos que, por exemplo, a postura do chefe causa tamanha tensão entre os funcionários, por ser aquele temido e rude, que basta dirigir-se ao subordinado para lhe constranger, pois sugere, mesmo que chamando para uma conversa reservada, constrangimento.
Quem estiver sofrendo assédio moral em seu ambiente de trabalho deve procurar seu sindicato e relatar o acontecido, assim como a órgãos como o Ministério Público do Trabalho (MPT) e a Superintendência Regional do Trabalho. Ele também pode recorrer ao Centro de Referência em Saúde dos Trabalhadores, que presta assistência especializada aos trabalhadores acometidos por doenças ou agravos relacionados ao trabalho.
Por fim, para comprovar a prática de assédio é recomendado anotar todas as humilhações sofridas, os colegas que testemunharam o fato, bem como evitar conversas sem testemunhas com o agressor. Além disso, caso o empregado consiga gravar as conversas com o agressor, estas poderão servir de prova em juízo. É recomendado buscar assistência jurídica para ajuizamento de ação trabalhista na Justiça do Trabalho e reparação de danos morais caso haja.
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